A possibilidade de eleições diretas em caso de cassação
do vencedor do pleito por maioria simples está sendo questionada no Supremo
Tribunal Federal pelo PSD. Para o partido, a regra, delimitada pelo parágrafo 3
do artigo 224 da Lei 4.737/1965, é inconstitucional, além de afrontar a
jurisprudência eleitoral, ao obrigar nova disputa nas urnas quando já está
pacificado que, nesses casos, quem assume é o segundo colocado.
Os pleitos diretos simples ocorrem em disputas para o
Senado e em cidades com menos de 200 mil habitantes. O artigo 224 foi alterado
em 2015, durante a reforma eleitoral parcial promovida pelo Congresso. Com a mudança, ficou estabelecido que “a decisão da Justiça
Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a
perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o
trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do
número de votos anulados”. “A inconstitucionalidade aqui apresentada ocorre dentro
de uma hipótese de interpretação/aplicação do art. 224, parágrafo 3º, CE, qual
seja: não se exigirá novas eleições em sistemas eleitorais de maioria simples”,
argumentam Ezikelly Barros e Thiago Boverio, que assinam a peça.
O PSD destaca que o parâmetro estabelecido no dispositivo
fere a soberania popular por não permitir o máximo aproveitamento dos votos.
Questiona também a racionalidade da medida para esse tipo de pleito e detalha
que, se a regra for aplicada, pela situação atual na Justiça Eleitoral, 145
municípios brasileiros com menos de 200 mil eleitores podem ter novas eleições.
“Qual a razoabilidade de realizar-se uma nova eleição
quando a nulidade dos votos conferidos ao candidato-eleito em primeiro lugar —
cujo registro de candidatura seja indeferido, cassado o diploma ou seja
declarada a perda do mandato — não atingir mais de 50% dos votos remanescentes
válidos”, questionam os advogados. Na ação, o PSD pede ainda que a ação seja enviada
diretamente para o ministro Luis Roberto Barroso, que é relator da Ação Direta
de Inconstitucionalidade 5.525, na qual é questionado o artigo 4º da Lei
13.165/2015, responsável pela inserção do parágrafo 3º no artigo 224 da Lei
4.737/1965.
MANIFESTAÇÃO DA PGR
Em maio, a Procuradoria-Geral da República apresentou
parecer questionando as mudanças. Segundo o órgão, o método apresentado para
novas eleições (parágrafo 4º do artigo 224 do Código Eleitoral) em caso de
cassação trata de regra já disciplinada. Por fim, segundo Janot, “a exigência de trânsito em
julgado — incluindo a espera de decisão de possível recurso extraordinário —
mostra-se exagerada e desproporcional, em face da gravidade das condutas que
autorizam cassação de diploma e de mandato”. “A lei esvazia a eficácia das normas eleitorais que
protegem a regularidade e legitimidade das eleições”, diz o procurador-geral,
que requer a concessão da medida liminar para suspender a eficácia dos
dispositivos da Lei 13.165/2015 e, no mérito, que a ação seja julgada
procedente. (Políticos do Sul da Bahia)

