O juiz da 2ª Vara Criminal de
Itabuna, Eros Cavalcanti, julgou uma ação movida pelo Ministério Público. Na
qual segundo o MP, nos idos de 2012, constatou-se a existência de um esquema
criminoso na Câmara de Vereadores de Itabuna, voltado à fraude de processos
licitatórios para beneficiar empresas, propiciando desvio de verbas públicas.
Segundo a denúncia, a empresa
Mozaico Fábrica de Resultados Ltda – ME, representada e administrada por
Normélia Barbosa Silva e Rui Barbosa Silva, foi ilegalmente beneficiada no
processo de licitação nº 005/2009, modalidade tomada de preços, por ato
protagonizado por Kleber Ferreira da Silva, então Presidente da Comissão de
Licitações da Câmara de Vereadores local, e por orientação de Clóvis Loiola,
então Presidente da Câmara de Vereadores, em prejuízo da empresa BS Marketing
Assessoria e Promoções Ltda.
O MP denunciou os condenados
por formação de quadrilha, peculato e fraude em licitação. A justiça entendeu
que juntos, se apoderaram do valor desviado para obter benesses. Nos autos ,
restou comprovado que o grupo agia assim, Loiola emitia cheque no valor de R$
40 mil por mês para a empresa Mosaico, A empresa retiraria os impostos e o
valor do serviço, cerca de R$ 7 mil e devolvia o restante para o grupo. Kleber,
Rodrigo e Eduardo dividiam o valor em cheques nominais.
Segundo o juiz, “a conduta do
apenado acarretou o prejuízo concreto de 372.000,00 (trezentos e setenta e dois
mil reais), correspondente a R$ 631.554,92 (seiscentos e trinta e um mil
quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos) em valores
atuais”.
As penas:
LOIOLA: a 19 (dezenove) anos,
05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado;
KLEBER FERREIRA: 15 (quinze)
anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
EDUARDO FREIRE DE MENEZES: 10
(dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão , em regime inicial fechado;
JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR: 05
(cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado;
ALISSON RODRIGUES: 02 (dois)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por
medidas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e
prestação pecuniária equivalente a 03 (três) salários mínimos (em valores
atuais), em benefício de instituição beneficente, a cargo do Juízo Executivo;
ABSOLVE-SE integralmente os
réus Normélia Barbosa Silva, Roberto Tadeu Pontes de Souza e José Ricardo
Mattos Bacelar, nos termos do art. 386, V, do CPP.
*Com informações do blog Políticos do Sul da Bahia


