Em Itabuna o segundo colocado na eleição municipal,
Mangabeira (PDT), contratou o renomado advogado Luís Viana, com o objetivo de
ser empossado prefeito. Como o mais votado, Fernando Gomes (DEM), está
indeferido, o candidato do PDT acredita que será o eleito. Mas nesta segunda-feira o Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) acabou com o sonho de Mangabeira. A assessoria do TSE divulgou uma nota
explicando sobre a Resolução TSE nº 23.455/2015 que regulamentou as leis para
as eleições de 2016, detalhando os procedimentos quanto aos processos de
registro de candidatura.
VEJA ABAIXO:
O Artigo 44 permitiu que candidatos com pedido de
registro de candidatura indeferido pelo Juiz Eleitoral, e que apresentaram
recurso ao Tribunal Regional Eleitoral competente, pudessem continuar a fazer
campanha eleitoral até o julgamento do recurso pelas instâncias superiores.
Assim, esses candidatos participaram da propaganda no horário eleitoral
gratuito e puderam receber votos na urna eletrônica. Dessa forma, na medida em que os recursos forem remetidos
pelos TREs, eles serão analisados e julgados pelos ministros do TSE. De acordo
com a norma, mesmo que cada processo traga as suas particularidades, o que se
espera é que a tramitação ocorra da forma mais célere possível, por conta da
sua natureza e do rito previsto para o seu julgamento. A Justiça Eleitoral
também tem em vista a proximidade do segundo turno das eleições e da diplomação
dos eleitos, que tem até o dia 19 de dezembro para ocorrer.
VOTOS ANULADOS E NOVA ELEIÇÃO
Uma importante alteração promovida pela Lei nº
13.165/2015, conhecida como reforma eleitoral de 2015, foi a introdução
parágrafo 3º no Artigo 224 do Código Eleitoral. Esse dispositivo determina que,
caso o candidato que recebeu o maior número de votos tenha concorrido com o seu
registro de candidatura indeferido e apresentado recurso, se confirmada essa
decisão pelo TSE, deverão ser realizadas novas eleições, “independentemente do
número de votos anulados”.
De acordo com o assessor-chefe da Assessoria Consultiva
(Assec) do TSE, Sérgio Ricardo dos Santos, o art. 224 do Código Eleitoral trata
da verificação da validade da eleição. “O candidato ao cargo de prefeito que
obteve a maior votação em um município com menos de 200 mil eleitores estiver
com o seu registro de candidatura indeferido no dia da eleição, e a soma dos
votos dos candidatos que com ele concorrem (e que não estejam com o registro
indeferido) for inferior a 50% dos votos dados a candidatos, a Junta presidida
pelo Juiz Eleitoral não poderá proclamar nenhum candidato eleito. Após o
julgamento do recurso desse candidato pelo TSE, o Juiz Eleitoral deverá marcar
a data para a realização de nova eleição”, esclareceu.
Situação semelhante ocorre na hipótese do candidato a
prefeito estar com o registro deferido no dia da eleição e, após proclamado
eleito, vir a ter seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral.
Independentemente do número de votos obtidos, após o TSE ter julgado o seu
recurso, serão realizadas novas eleições. LEIA A NOTA DO TSE AQUI

